ACTA BENEDICTI PP. XVI

 Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale544

 Acta Benedicti Pp. XVI 545

 Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale546

 Acta Benedicti Pp. XVI 547

 Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale548

 Acta Benedicti Pp. XVI 549

 Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale550

 Acta Benedicti Pp. XVI 551

 Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale552

 Acta Benedicti Pp. XVI 553

 Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale554

 Acta Benedicti Pp. XVI 555

 Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale556

 Acta Benedicti Pp. XVI 557

 Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale558

 Acta Benedicti Pp. XVI 559

 Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale560

 Acta Benedicti Pp. XVI 561

 Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale562

 Acta Benedicti Pp. XVI 563

 Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale564

 Acta Benedicti Pp. XVI 565

 Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale566

 Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 567

 Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale568

 Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 569

 Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale570

 Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 571

 Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale572

 Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 573

 Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale574

 Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 575

 Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale576

 Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 577

 Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale578

 Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 579

 2. Compete à Santa Sé o direito de criar, modificar e extinguir Provı́ncias

 Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 581

 Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale582

 Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 583

 Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale584

 Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 585

 Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale586

 Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 587

 Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale588

 Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 589

 Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale590

 Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 591

 Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale592

 Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 593

 Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale594

 Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 595

 Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale596

 Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 597

 Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale598

 Congregatio pro Doctrina Fidei 599

 Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale600

 Congregatio pro Doctrina Fidei 601

 Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale602

 Congregatio pro Doctrina Fidei 603

 Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale604

 Congregatio de Causis Sanctorum 605

 Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale606

 Congregatio de Causis Sanctorum 607

 Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale608

 Congregatio de Causis Sanctorum 609

 Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale610

 Congregatio pro Episcopis 611

 Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale612

 Congregatio pro Episcopis 613

 Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale614

 Congregatio pro Gentium Evangelizatione 615

 Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale616

 Diarium Romanae Curiae 617

 Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale618

 Diarium Romanae Curiae 619

 Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale620

 Diarium Romanae Curiae 621

 Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale622

Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 583

éticos, de erigir, gerir e utilizar instituições de todos os tipos e nı́veis de

ensino, nos sectores da educação e da formação.

2. A República de Moçambique respeita a autonomia das instituições

educativas e de ensino, nos termos estabelecidos pelo ordenamento jurı́dico

moçambicano. A actividade educativa das referidas instituições realiza-se em

conformidade com a doutrina católica.

3. A República de Moçambique reconhece às escolas, aos institutos

superiores e às universidades geridas pela Igreja católica, o mesmo estatuto

jurı́dico das instituições particulares de ensino, desde que operem no quadro

da legislação moçambicana sobre a matéria.

4. A República de Moçambique reconhece a validade dos certificados e

diplomas de estudos realizados nos centros educativos referidos no número 1

do presente Artigo, e garante aos mesmos valor igual ao dos certificados e

diplomas passados pelas instituições correspondentes do ensino oficial, desde

que operem no quadro da legislação moçambicana sobre a matéria.

5. A República de Moçambique reconhece a validade dos tı́tulos de

estudo conseguidos nas instituições eclesiásticas reconhecidas pela Santa Sé.

6. A Igreja católica, no âmbito da liberdade religiosa, tem o direito de

ensinar a religião católica nas suas instituições de educação e de formação.

7. Nas actividades de educação e de formação, a Igreja católica respeita o

princı́pio da liberdade religiosa.

Artigo 16

Direito à realização de actividades de formação

1. A República de Moçambique reconhece à Igreja católica o direito de

realizar actividades de formação: educação cientı́fica e experimental, missio-

nária, caritativa, sanitária e social.

2. Os detalhes serão regulados por meio de entendimentos entre o Go-

verno e a Conferência Episcopal de Moçambique.

3. O direito de realizar as actividades expressas no número 1 do presente

Artigo compreende a criação, a propriedade e a gestão das instituições

respectivas.